De acordo com o Art. 543-Z-Z-T/RICMS, o contribuinte que emita NFC-e e não possua ECF autorizado pela SEFAZ fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos do Sintegra.
Assim, para ficar desobrigado do Sintegra, após se credenciar em produção como emitente de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a cessação dos ECFs autorizados .
*Resposta alterada pelo Decreto 4155-R/2017, com efeitos a partir de 01/10/17.